«Ao procurar reunir os elementos que seriam, para os defensores da opção republicana, as peças constitutivas do liberalismo moderno, afigura-se possível conservar, antes de tudo, de uma maneira, por assim dizer ideal-típica, quatro princípios essenciais, correspondendo aos próprios princípios da modernidade, tal com são expressos e defendidos em toda a tradição do liberalismo político, de Locke até Rawls.
1.O princípio de uma limitação do Estado: com efeito, é por surgir como uma teoria dos limites do Estado ou da sua acção[ para retomar o título do grande Ensaio de Wilhelm von Humboldt, publicado em 1792, Ensaio para Definir os limites da Acção do Estado], que o liberalismo político é colocado numa relação de antítese com o absolutismo político. Foi o que aconteceu historicamente, aquando do nascimento inglês do liberalismo, no século XVII, mas também conceptualmente, o que foi compreendido e realçado por um republicano tão convicto como Fichte, no seu Fundamento do Direito Natural[1796], onde reconstituia toda a problemática jurídico-política a partir da antinomia do liberalismo e do absolutismo, sugerindo a sua identificação com os termos do conflito entre Locke e Hobbes[ver vol III, « Rousseau, Kant e Fichte»por Alain Renault e P. Savidan]. É certo que podemos, hoje em dia, discutir esta apresentação, nomeadamente quanto a Hobbes, mas não deixa de ser verdade que foi na sua oposição à teoria do absolutismo que Locke defendeu esse primeiro princípio da plataforma liberal, que consiste em reconhecer o Estado[ o governo civil] como necessário e, portanto ,em limitar a sociedade pelo reconhecimento do Estado[ contra, antecipadamente, qualquer forma de anarquismo, que tendia, pelo contrário, a dissolver o Estado na sociedade], mas, ao mesmo tempo, em limitar o Estado pelo reconhecimento de uma autonomia da sociedade[ em oposição ao absolutismo ou, antecipadamente, ao socialismo de Estado, que diluem ambos a sociedade no Estado» História da Filosofia Política, vol 4-Direcção de Alain Renault.
1.O princípio de uma limitação do Estado: com efeito, é por surgir como uma teoria dos limites do Estado ou da sua acção[ para retomar o título do grande Ensaio de Wilhelm von Humboldt, publicado em 1792, Ensaio para Definir os limites da Acção do Estado], que o liberalismo político é colocado numa relação de antítese com o absolutismo político. Foi o que aconteceu historicamente, aquando do nascimento inglês do liberalismo, no século XVII, mas também conceptualmente, o que foi compreendido e realçado por um republicano tão convicto como Fichte, no seu Fundamento do Direito Natural[1796], onde reconstituia toda a problemática jurídico-política a partir da antinomia do liberalismo e do absolutismo, sugerindo a sua identificação com os termos do conflito entre Locke e Hobbes[ver vol III, « Rousseau, Kant e Fichte»por Alain Renault e P. Savidan]. É certo que podemos, hoje em dia, discutir esta apresentação, nomeadamente quanto a Hobbes, mas não deixa de ser verdade que foi na sua oposição à teoria do absolutismo que Locke defendeu esse primeiro princípio da plataforma liberal, que consiste em reconhecer o Estado[ o governo civil] como necessário e, portanto ,em limitar a sociedade pelo reconhecimento do Estado[ contra, antecipadamente, qualquer forma de anarquismo, que tendia, pelo contrário, a dissolver o Estado na sociedade], mas, ao mesmo tempo, em limitar o Estado pelo reconhecimento de uma autonomia da sociedade[ em oposição ao absolutismo ou, antecipadamente, ao socialismo de Estado, que diluem ambos a sociedade no Estado» História da Filosofia Política, vol 4-Direcção de Alain Renault.
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